- 1 -Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
- a)Estejam numa das situações previstas numa das alíneas do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
- b)Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas, e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
- i)Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, considerando as suas posteriores e sucessivas alterações;
- ii)Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
- c)Possa ser demonstrado quanto às mesmas, por qualquer meio adequado, o incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional ou regional, e tenham sido condenadas por sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, ou atividades perigosas para o ambiente;
- d)Tenham incorrido em deficiências persistentes na execução contratual, num aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, desde que devidamente comprovadas pela fiscalização do contrato, e que tenham conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas;
- e)Possa ser demonstrado, por qualquer meio adequado, que estas entidades, por si ou por terceiro, diligenciaram no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhes conferir vantagens no procedimento de contratação, ou de terem prestado, com dolo ou negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar decisões procedimentais.
- 2 -O impedimento referido na alínea d) do número anterior tem uma duração máxima de um ano, contado, consoante o caso, da data da resolução do contrato, da data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da data da decisão de aplicação da sanção.
Artigo 33.º — Impedimentos
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015
Referências (1)
- Artigo 55.º do Código CCPexterno