- 1 -As entidades adjudicantes regionais garantem, nos procedimentos de contratação pública, o respeito pelos princípios gerais de garantia da legalidade administrativa e pelos princípios fundamentais da contratação pública, nomeadamente, os decorrentes do Código do Procedimento Administrativo e dos Tratados da União Europeia, em especial pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da concorrência, da não discriminação, da imparcialidade, da boa-fé e da tutela da confiança.
- 2 -A atividade das entidades adjudicantes regionais deve ser desenvolvida de modo a não se subtrair, por qualquer modo, às regras previstas no presente diploma ou no Código dos Contratos Públicos, sob pena de invalidade dos respetivos atos.
- 3 -As entidades adjudicantes regionais devem assegurar, na execução dos contratos públicos, que os seus cocontratantes respeitam as normas aplicáveis em vigor, em matéria ambiental, social e laboral, decorrentes do direito internacional, comunitário, nacional ou regional.
- 4 -As entidades adjudicantes regionais garantem a inexistência de conflito de interesses, numa qualquer situação em que as próprias, ou terceiro que aja em seu nome, participem, por qualquer modo, nos procedimentos de contratação pública que sejam suscetíveis de influenciar a adjudicação de um determinado contrato público em concreto, ainda que direta ou indiretamente, em virtude de interesses de natureza económica, financeira ou pessoal.
Artigo 4.º — Princípios da contratação pública
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015