- 1 -Nos procedimentos de formação de contratos públicos são expressamente aplicáveis os artigos 81.º a 87.º do Código dos Contratos Públicos, considerando as especificidades dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 33.º do presente diploma o adjudicatário deve apresentar declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante, que substitui o Anexo II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código do Contratos Públicos.
- 3 -Para além do referido no número anterior, o convite ou o programa de procedimento podem, ainda, exigir a demonstração de outros elementos de habilitação relativos à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional do adjudicatário para executar o contrato, nos termos do definido nos números seguintes.
- 4 -Para efeitos de aferição da capacidade económica e financeira as entidades adjudicantes regionais podem exigir:
- a)Documentos comprovativos de que o adjudicatário possui um volume de negócios anual mínimo que garanta a execução do contrato, designadamente contas anuais demonstrativas do rácio entre ativos e passivos;
- b)Documentos comprovativos de que o adjudicatário possui um volume de negócios anual mínimo nas atividades abrangidas pelo objeto do contrato que garanta a respetiva execução;
- c)Documentos comprovativos de possuírem um nível adequado de seguros contra riscos profissionais.
- 5 -Para efeitos da aferição da capacidade técnica e profissional as entidades adjudicantes regionais podem exigir:
- a)Documento comprovativo de que o adjudicatário dispõe de recursos humanos e técnicos para assegurar a boa execução do contrato;
- b)Documento comprovativo de que os recursos humanos e técnicos de que o adjudicatário dispõe, detêm experiência profissional adequada à boa execução do contrato;
- c)Referências comprovadas, relativas a contratos executados pelo adjudicatário no passado, que demonstrem um nível suficiente de experiência adequada à boa execução do contrato.
- 6 -Sempre que haja lugar à aplicação do previsto nos n.os 3 a 5, as entidades adjudicantes regionais estão obrigadas a indicar no anúncio de procedimento os níveis mínimos de capacidade económica e financeira e de capacidade técnica e profissional, exigidos, bem como os documentos que as comprovem.
Artigo 40.º — Documentos de habilitação
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015