- 1 -Não é exigível a redução do contrato a escrito:
- a)Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo procedimento adotado na formação do contrato tenha sido o regime simplificado do ajuste direto;
- b)Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:
- i)O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação; e
- ii)A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a possibilidade de haver menção expressa no programa de procedimento ou no convite da necessidade de outorga de contrato escrito.
- 3 -A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:
- a)A segurança pública interna ou externa o justifique;
- b)Seja adotado um concurso público urgente; ou
- c)Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
- 4 -Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de decorrido o prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -O prazo de dez dias previsto no número anterior não é aplicável quando:
- a)Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República;
- b)Só tenha sido apresentada uma proposta;
- c)Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Artigo 41.º — Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
Vigente desde: 29/12/2015
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