Artigo 42.º
Caução nos contratos públicos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de contratos públicos que impliquem o pagamento de um preço pelas entidades adjudicantes regionais, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, nos termos expressamente previstos nos artigos 88.º a 91.º do Código dos Contratos Públicos, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.