No caso de contratos públicos que impliquem o pagamento de um preço pelas entidades adjudicantes regionais, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, nos termos expressamente previstos nos artigos 88.º a 91.º do Código dos Contratos Públicos, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 42.º — Caução nos contratos públicos
Vigente desde: 29/12/2015
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