- 1 -A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico de produtos, a prestação de serviços, ou a realização ou conclusão de obras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade adjudicante regional deve fixar metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento em frações adequadas e reportadas a essas mesmas metas.
- 3 -Na fixação das metas intermédias referidas no número anterior, a entidade adjudicante regional deve garantir que a estrutura da parceria, a duração e o valor correspondente às diferentes fases, reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que não se encontre disponível no mercado.
- 4 -Em função dos objetivos da parceria, a entidade adjudicante regional pode, no final de cada uma das fases referidas no n.º 1, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º, decidir pôr termo à parceria, ou, no caso de uma parceria que envolva vários parceiros, reduzir o número de parceiros, desde que no programa do procedimento e no caderno de encargos relativos ao procedimento tenha indicado essa possibilidade e as condições em que a mesma pode ocorrer.
Artigo 48.º — Estruturação da parceria para a inovação
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015