Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações de cada um dos parceiros efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
Artigo 58.º — Relatório final
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015