- 1 -A Parte II do presente regime jurídico não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes regionais cujo objeto abranja prestações que não estão, nem sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.
- 2 -A Parte II do presente regime jurídico também não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes regionais com uma outra entidade, desde que, cumulativamente:
- a)A entidade adjudicante regional exerça sobre a atividade daquela entidade, isolada ou conjuntamente com outras entidades adjudicantes regionais, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
- b)Mais de 80 % das atividades da entidade em causa sejam realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas entidades adjudicantes regionais que a controlam ou por outras entidades controladas por essas mesmas entidades adjudicantes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes regionais não podem ter participação direta de capital privado na entidade controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e de veto exigidas pelas disposições legislativas aplicáveis, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e exercer influência decisiva na entidade controlada.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma entidade adjudicante regional exerce controlo análogo isoladamente, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada, seja por si só, seja através de outra entidade que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela entidade adjudicante regional.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma entidade adjudicante regional exerce controlo análogo conjunto, quando:
- a)Os órgãos de decisão da entidade controlada sejam compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes regionais participantes; e
- b)A entidade controlada não prossiga quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes regionais que a controlam.
- 6 -A Parte II do presente regime jurídico também não é aplicável à formação de contratos a celebrar por duas ou mais entidades adjudicantes regionais quando:
- a)O contrato estabeleça ou execute uma cooperação entre as entidades adjudicantes regionais participantes, a fim de assegurar que o objeto do contrato que lhes cabe executar seja prestado com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;
- b)A execução da cooperação referida na alínea anterior seja unicamente regida por considerações de interesse público; e
- c)As entidades adjudicantes regionais participantes exerçam no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.
- 7 -Para determinar as percentagens de atividades referidas no presente artigo, deve ser considerado o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, designadamente nos custos suportados pela entidade em causa ou pela entidade contratante, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou a entidade contratante devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta demonstrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.
Artigo 6.º — Contratação geral excluída
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015