O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os parceiros cujas soluções tenham sido admitidas, da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório respetivo.
Artigo 65.º — Notificação da conclusão da parceria
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015