Artigo 76.º
Consignação total e parcial
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos contratos de empreitadas de obras públicas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais da obra quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução dessa mesma obra.