Nos contratos de empreitadas de obras públicas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais da obra quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução dessa mesma obra.
Artigo 76.º — Consignação total e parcial
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015