- 1 -Nos contratos de empreitadas de obras públicas, antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos imóveis a adquirir ou a expropriar que se mostrem necessários ao início da execução da obra.
- 2 -As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 77.º — Posse e constituição de servidões
Vigente desde: 29/12/2015
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