O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 80.º — Liberação da caução
Vigente desde: 29/12/2015
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