Artigo 80.º
Liberação da caução
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.