Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público regional na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região Autónoma dos Açores, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria, indicando os valores estimados envolvidos.
Artigo 83.º — Dever de informação
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015