Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respetivo contraente público regional deve comunicar, imediatamente, ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.
Artigo 85.º — Processos arbitrais
Vigente desde: 29/12/2015
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