Artigo 86.º
Competência para o processo contraordenacional
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos competem, na Região Autónoma dos Açores, à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente da IRAE.
- 3 -As entidades adjudicantes regionais devem participar à IRAE e, quando o objeto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitadas ou de concessões de obras públicas, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 461.º do Código CCPexterno
- Artigo 456.º