- 1 -As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos competem, na Região Autónoma dos Açores, à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente da IRAE.
- 3 -As entidades adjudicantes regionais devem participar à IRAE e, quando o objeto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitadas ou de concessões de obras públicas, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 86.º — Competência para o processo contraordenacional
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 461.º do Código CCPexterno
- Artigo 456.º