Artigo 87.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As coimas são aplicadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior e o respetivo produto reverte, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.