- 1 -As coimas são aplicadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior e o respetivo produto reverte, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 87.º — Produto das coimas
Vigente desde: 29/12/2015
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