Artigo 88.º
Publicidade das sanções
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 86.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, é publicitada no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos durante o período da respetiva inabilidade.
- 2 -O despacho que aplica a sanção acessória referida no número anterior determina qual o período de duração da inabilidade de participação em procedimentos adotados para a formação de contratos públicos.
- 3 -Enquanto o Portal da Internet dedicado aos contratos públicos não estiver em funcionamento, as referidas sanções são publicitadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.