- 1 -As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 86.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, é publicitada no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos durante o período da respetiva inabilidade.
- 2 -O despacho que aplica a sanção acessória referida no número anterior determina qual o período de duração da inabilidade de participação em procedimentos adotados para a formação de contratos públicos.
- 3 -Enquanto o Portal da Internet dedicado aos contratos públicos não estiver em funcionamento, as referidas sanções são publicitadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 88.º — Publicidade das sanções
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015