O regime definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos públicos relativos aos setores da água, da energia, dos transportes, dos serviços postais e da exploração de redes públicas de comunicações ou serviços de comunicações eletrónicas, seguindo na respetiva formação e execução o regime definido no Código dos Contratos Públicos, salvo o disposto nos artigos seguintes da presente secção.
Artigo 9.º — Regime aplicável
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015