O pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou remuneração-base da função, cargo ou categoria de origem em que se encontrava à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respetivo cargo dirigente, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Artigo 9.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 06/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2016