São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, os artigos 3.º-B, 5.º-A, 5.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Competências dos titulares de cargos de direção intermédia
- 1 -Compete aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau:
- a)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- e)Praticar os atos previstos no anexo ii da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a alteração conferida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro.
- 2 -Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- b)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das funções do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- c)Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- f)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;
- g)Praticar os atos previstos no anexo ii da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a alteração conferida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, quando não se encontrem diretamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.
Artigo 5.º-A
Cessação e suspensão da comissão de serviço dos dirigentes superiores
- 1 -Para além das demais situações legalmente previstas, a comissão de serviço dos dirigentes superiores cessa pela mudança de Governo Regional, podendo a mesma vir a ser confirmada no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo Regional competente, e por seu despacho, abrangendo o período de tempo que faltar para o termo do triénio que se encontre a decorrer.
- 2 -A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau suspende-se sempre que estes sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo Regional, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
- 3 -O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, não é aplicável, em qualquer caso, à cessação de comissão de serviço dos dirigentes superiores.
Artigo 5.º-B
Designação em regime de substituição
- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
- 2 -A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
- 3 -A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao respetivo membro do Governo.
- 4 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 5 -Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.
- 6 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
- 7 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 10.º-A
Formação profissional específica
Os cursos de formação específica de dirigentes podem ser assegurados pelo serviço com competência em matéria de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas da administração regional e obedecer às áreas de competência, condições de acesso e demais regulamentação, conforme portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 11.º-A
Prazos
São contados de forma continuada quaisquer prazos respeitantes à comissão de serviço do pessoal dirigente, suas vicissitudes e respetivas formalidades, bem como os que respeitem à designação em regime de substituição.