- 1 -A área da unidade de cultura referida no artigo anterior pode, excecionalmente, ter um limite mínimo de 500 m2, desde que, nomeadamente, a localização, as condições locais de natureza económica e social, a tradição da estrutura fundiária na zona e aptidão agrícola do prédio assim o justifiquem.
- 2 -O disposto no número anterior só é possível mediante parecer prévio favorável do responsável do governo regional competente em matéria de Agricultura, emitido a requerimento do interessado, no prazo de 90 dias úteis a contar da formulação do requerimento.
- 3 -Se o parecer prévio favorável não for expedido até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se o mesmo concedido.
- 4 -Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3, considera-se que o mesmo se suspende sempre que procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado, e só se interrompe com a notificação da decisão expressa.
- 5 -As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 3.º — Exceções
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017