- 1 -O Governo Regional diligenciará no sentido de promover uma reavaliação da suscetibilidade a movimentos de vertente referida no artigo anterior, com base na cartografia de pormenor existente atualmente e aplicando novas metodologias de análise.
- 2 -Com base na reavaliação efetuada, de forma tecnicamente sustentada, serão promovidas medidas de mitigação do risco, nomeadamente através de ações de estabilização do talude, da criação de programas de monitorização da instabilidade geomorfológica ou de outras medidas que se considerem necessárias e viáveis.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
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114479126
Artigo 2.º — Medidas de mitigação do risco
Vigente desde: 12/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2021