- 1 -São admitidas intervenções urgentes em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na sua zona geral de proteção que proporcionem perigo para a segurança de pessoas e bens ou saúde pública, e impliquem rápida intervenção nos interesses a acautelar, e que, por isso, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de competente autorização ou prévia desclassificação.
- 2 -As intervenções urgentes são comunicadas no prazo de 48 horas, após verificação da necessidade de intervenção, aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas pela autoridade de proteção civil ou outra entidade pública competente em razão da matéria designada para acompanhar a intervenção.
- 3 -As intervenções urgentes limitam-se ao estritamente necessário e adequado à eliminação do perigo verificado e são norteadas pela imposição do menor sacrifício ao arvoredo e à zona geral de proteção.
- 4 -As intervenções urgentes em arvoredo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com certificação em arboricultura urbana.
- 5 -Após a intervenção urgente, os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas podem submeter o arvoredo classificado a novas condicionantes ou proibições de acordo com sua situação subsequente, exceto se desclassificado.
Artigo 14.º — Intervenções urgentes
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022