Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Relevante interesse público
É considerado de relevante interesse público:
Princípios
Competência
Para efeitos de materialização do presente diploma, são competentes os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.
Categorias de classificação
O arvoredo de interesse público é suscetível de classificação nas seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos
Parâmetros de apreciação
Regime de inventário e classificação
Concomitância de classificações
Intervenções
Intervenções urgentes
Zonas de proteção
Desclassificação de arvoredo de interesse público
Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA)
Sinalização
Deveres
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado ou em vias de classificação e dos imóveis que integrem a zona de proteção e as demais entidades públicas locais e regionais estão sujeitos aos seguintes deveres:
Conservação e valorização
Os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, em colaboração com as autarquias locais, podem adotar medidas e definir programas específicos de incentivos à proteção, manutenção e valorização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, inclusive definir roteiros e itinerários.
Regime contraordenacional
Arvoredo anteriormente classificado
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma nos 60 dias após a sua publicação.
Norma revogatória
O presente diploma revoga o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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