- 1 -O arvoredo de interesse público, como tal classificado nos termos do presente diploma, perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, consoante a categoria de classificação;
- b)Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;
- c)Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;
- d)Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, conduza à exclusão da classificação inicial.
- 2 -Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
- 4 -A desclassificação de arvoredo incumbe aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, devendo o respetivo ato, com menção das causas determinantes da perda do estatuto correspondente, ser averbado nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Desclassificação de arvoredo de interesse público
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022