- 1 -Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
- a)Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de 500 (euro) (quinhentos euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros);
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 (euro) (cinco mil euros) a 25 000 (euro) (vinte e cinco mil euros).
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 (euro) (vinte e cinco mil euros) a 100 000 (euro) (cem mil euros);
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 (euro) (cem mil euros) a 500 000 (euro) (quinhentos mil euros).
- 5 -A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 6 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
- 7 -Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:
- a)Perda a favor da Região dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
- b)Perda a favor da Região dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
- c)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
- d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
- e)Suspensão de licença;
- f)Privação da atribuição da licença.
- 8 -As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de seis meses, no caso da alínea c) do número anterior, e de um ano, no caso da alínea e) do número anterior.
- 9 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 7 tem a duração mínima de seis meses e máxima de 18 meses e a prevista na alínea f) do n.º 7 tem a duração mínima de 45 dias e a máxima de um ano.
- 10 -A competência para a instrução dos processos de contraordenações previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 11 -A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com faculdade de delegação.
- 12 -Constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores as coimas cobradas no respetivo território.
Artigo 21.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022