- 1 -As câmaras de conservação de refrigerados, existentes nas lotas e PRP na RAM, são para uso exclusivo de pescado que aguarda a primeira venda em lota ou que aguarde escoamento após a venda, salvo nas situações previstas nos números seguintes.
- 2 -Só pode ser armazenado nas câmaras de refrigerados o pescado que se encontre em perfeito estado de conservação e devidamente acondicionado em gelo, exceto nas espécies que não necessitem deste tipo de conservação ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 3 -É proibido outro tipo de utilização dos equipamentos referidos nos números anteriores, exceto situações devidamente autorizadas pelo dirigente responsável pelo serviço da entidade gestora e supervisora.
- 4 -O pescado impróprio para consumo deve ser acondicionado em câmaras frigoríficas destinadas única e exclusivamente para o efeito, caso existam, ou em alternativa, nas instalações frigoríficas disponíveis, desde que devidamente separado do restante pescado e gelo.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os subprodutos devem ser claramente identificados, com a expressão «Género Alimentício Impróprio para Consumo/Destinado a Inutilização».
Artigo 15.º — Instalações frigoríficas
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022