- 1 -O pescado destinado à venda em lota deve ser devidamente acondicionado pelos produtores em recipientes disponibilizados para o efeito pela entidade gestora e supervisora, sendo obrigatório conter no mesmo recipiente exemplares da mesma embarcação, espécie, modo de apresentação, calibre, grau de frescura e pela arte de pesca utilizada.
- 2 -Os recipientes referidos no número anterior são levantados pelos produtores ou pelos compradores nas instalações da lota, mediante o preenchimento e assinatura de um registo de levantamento a fornecer pela entidade gestora e supervisora.
- 3 -Os recipientes a que se refere o n.º 1 do presente artigo, devem ser devolvidos nas instalações da lota ou PRP na RAM onde foram levantados, pelo produtor, no momento da descarga do pescado, ou, quando levantados pelo comprador, no prazo máximo a estipular discricionariamente pela entidade gestora e supervisora, nas mesmas condições em que se encontravam antes do levantamento a que se refere o número anterior.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior sem que os recipientes tenham sido entregues, o produtor ou comprador, é obrigado ao pagamento de uma penalização nos termos previstos em resolução do Conselho do Governo Regional que fixa as taxas e preços a aplicar nas lotas e PRP da RAM.
- 5 -No caso de extravio ou danificação dos recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo, o produtor ou o comprador são responsabilizados pelo pagamento dos respetivos custos correspondentes à substituição dos recipientes extraviados ou danificados, nos termos previstos em Resolução do Conselho do Governo Regional que fixa as taxas e preços a aplicar nas lotas e PRP da RAM.
- 6 -Em casos excecionais e mediante autorização prévia da entidade gestora e supervisora pode ser utilizado vasilhame da propriedade do armador ou do comprador, desde que cumpra com o preceituado nas normas legais.
Artigo 16.º — Acondicionamento do pescado
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022