- 1 -A classificação do pescado, no que respeita ao grau de frescura, é da responsabilidade do produtor e é efetuada por elementos devidamente credenciados, afetos à organização de produtores com poder de representação local da embarcação em causa, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Quando as organizações de produtores não procedam à classificação referida no número anterior, poderá essa falta ser suprida pelo produtor ou pelo mestre da embarcação ou, em alternativa, por elementos das tripulações mandatados pelos respetivos produtores.
- 3 -É da responsabilidade do produtor, fornecer informação à entidade gestora e supervisora no que respeita ao grau de frescura, quando o pescado se destinar à venda por leilão.
- 4 -É da responsabilidade do produtor, após merecer a concordância do comprador, fornecer informação à entidade gestora e supervisora no que respeita ao grau de frescura, quando o pescado se destinar à venda por contrato de abastecimento.
- 5 -Na falta de acordo das partes, será contactada a organização de produtores para indicação do perito que realizará a classificação no que a esta matéria diz respeito.
- 6 -No caso de persistirem dúvidas, será contactado o médico veterinário oficial, para proceder à classificação do grau de frescura.
- 7 -Caso o pescado fresco que se destina à primeira venda em leilão não se encontre corretamente classificado, nos termos previstos nos números anteriores, a entidade gestora e supervisora deve recusar a respetiva receção, devolvendo-o ao respetivo produtor para reclassificação.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, o produtor é responsável, perante a entidade gestora e supervisora e perante os compradores, por prejuízos causados na sequência da má classificação do pescado, incluindo reclamações de terceiros que resultem em anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações.
- 9 -No caso de serem detetadas infrações resultantes de uma incorreta classificação do pescado, os produtores são responsáveis pelas coimas e/ou sanções acessórias aplicáveis.
- 10 -O médico veterinário oficial, quando presente, valida o grau de frescura atribuído.
- 11 -Sempre que o pescado estiver mal classificado, o produtor é informado do relatório da reclassificação efetuada pelo médico veterinário oficial, podendo contestar essa decisão se assim o entender, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do presente regime jurídico e do estatuído no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 12 -Sempre que o pescado seja classificado como «não admitido» ou não se apresente apto para consumo deve ser encaminhado para destruição, como subproduto, exceto nas situações em que possa ser utilizado para outros fins legalmente previstos.
- 13 -Caso não seja possível a destruição imediata do produto, o mesmo deve ser encaminhado para os entrepostos frigoríficos, aguardando destruição.
Artigo 18.º — Classificação do pescado quanto ao grau de frescura
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022