- 1 -A classificação do pescado, no que respeita à espécie e à calibragem (tamanho), é da responsabilidade do produtor e é efetuada por elementos devidamente credenciados, afetos à organização de produtores com poder de representação local da embarcação em causa, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Quando as organizações de produtores não procedam à classificação referida no número anterior, poderá essa falta ser suprida pelo produtor ou pelo mestre da embarcação ou, em alternativa, por elementos das tripulações mandatados pelos respetivos produtores.
- 3 -É da responsabilidade do produtor, através das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, fornecer informação à entidade gestora e supervisora sobre:
- a)A embarcação a que pertence o pescado;
- b)A arte de pesca utilizada na captura;
- c)Zona e subzona de pesca;
- d)A espécie;
- e)O calibre;
- f)O modo de apresentação;
- g)O grau de frescura.
- 4 -Caso o pescado fresco que se destina à primeira venda não se encontre corretamente classificado, nos termos previstos nos números anteriores, a entidade gestora e supervisora deve recusar a respetiva receção, devolvendo-o ao respetivo produtor para reclassificação.
- 5 -O produtor é responsável, perante a entidade gestora e supervisora e perante os compradores, pelos prejuízos causados na sequência da má classificação do pescado prevista nos números anteriores, incluindo reclamações de terceiros que resultem em anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações.
- 6 -No caso de serem detetadas infrações resultantes de uma incorreta identificação da espécie e/ou calibragem do pescado, os produtores são responsáveis pelas coimas e/ou sanções acessórias aplicáveis em processo de contraordenação.
Artigo 17.º — Classificação do pescado quanto às espécies e calibre
Vigente desde: 30/12/2022
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