- 1 -O fornecimento de gelo aos produtores e compradores de pescado é cobrado nos termos previstos em resolução do Conselho de Governo Regional.
- 2 -Para efeitos de preservação da qualidade do pescado, tem prioridade o fornecimento do gelo ao pescado sujeito a venda imediata nas lotas e PRP da RAM e/ou ao pescado que aguarde a entrega após venda em leilão.
- 3 -Salvaguardado o disposto no número anterior, é dada prioridade pela seguinte ordem:
- a)Produtor, exceto o abrangido pela atividade de aquicultura;
- b)Compradores de pescado;
- c)Produtor no âmbito da atividade de aquicultura;
- d)Outros operadores económicos;
- e)Outros.
Artigo 20.º — Fornecimento de gelo
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022