- 1 -A ordem de descarga do pescado é determinada pela ordem de chegada das embarcações ao cais, salvo acordo entre os produtores, comunicada à entidade gestora e supervisora.
- 2 -A descarga do pescado destinado a leilão pode ter prioridade sobre o pescado destinado a contratos de abastecimento, caso seja verificado pela entidade gestora e supervisora que o atraso na descarga inviabiliza a realização da primeira venda por leilão, dentro dos horários estabelecidos e habituais.
- 3 -As embarcações que efetuem descargas de tunídeos nas lotas da RAM podem ficar sujeitas a outra ordem de descarga e aos procedimentos de entrada e saída no cais para marcação do lugar de descarga que forem estabelecidos, por proposta escrita da organização de produtores e mediante solicitação à entidade gestora e supervisora.
Artigo 21.º — Ordem de descargas
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022