- 1 -O pescado fresco, após a descarga, deve seguir para a zona de receção e pesagem, a fim de ser devidamente pesado e acondicionado, sendo posteriormente exposto aos compradores.
- 2 -A venda do pescado é feita de forma verbal, através de meios eletrónicos ou online.
- 3 -O leilão processa-se segundo a ordem dos lotes em venda, sendo a sua composição definida pela entidade gestora e supervisora, tendo em conta os hábitos locais e a racionalidade do processo de venda.
- 4 -O leilão consiste na operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e calibre, embarcação e apresentação do pescado, bem como do valor do início da venda, sucedendo-se, verbal ou eletronicamente, a contagem decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra.
- 5 -A primeira venda de pescado fresco é efetuada por recipiente, ou por grupo de recipientes, designadamente por lotes, sempre que seja necessário e mediante anúncio prévio, que contêm exemplares da mesma espécie, com a mesma apresentação, com o mesmo calibre e grau de frescura, pertencentes a uma embarcação.
- 6 -No caso do leilão verbal:
- a)O início da venda de pescado por leilão é anunciado de forma audível para todos os interessados, de preferência por sinal acústico uniformizado e identificável;
- b)Feito o sinal de compra, é publicamente identificado o seu autor, que deve declarar, audível ou visivelmente, a sua identificação, a qual é aposta no talão de venda do lote;
- c)Caso não seja possível identificar claramente o comprador, é retomada a contagem decrescente a partir do valor de início de venda.
- 7 -No caso do leilão eletrónico:
- a)No leilão eletrónico o sinal de compra corresponde à ativação do comando de compra disponibilizado, para o efeito, pela entidade gestora e supervisora aos compradores;
- b)Caso não haja possibilidade de ser realizado o leilão eletrónico, deve ser realizado leilão verbal;
- c)Caso não seja possível a realização de leilão verbal, o pescado deve ser transferido para outra lota/PRP ou realizado no dia seguinte.
- 8 -As regras e procedimentos para o leilão online são definidas em regulamento aprovado pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, de acordo com a solução tecnológica adotada no âmbito do SIGLE.
- 9 -Caso a contagem decrescente não seja interrompida por qualquer sinal de compra, aquele lote não é vendido, sendo o respetivo destino decidido pelo proprietário, com respeito pelas disposições legais em vigor, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas devidas à entidade gestora e supervisora.
- 10 -O valor base de licitação corresponde ao preço expectável de mercado para a mesma espécie, calibre e grau de frescura, acrescido de 30 % ou, em alternativa, no caso de ser mais elevado, o preço indicado pelo produtor ou seu representante.
- 11 -A licitação pode ser suspensa, anulada ou repetida, mediante decisão do responsável pela entidade gestora e supervisora, em casos devidamente fundamentados.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o produtor do lote em licitação, ou o seu representante, suspender ou anular a respetiva licitação, reiniciando-se, neste caso, a licitação a partir do valor inicial.
- 13 -Nos casos previstos no número anterior, quando na segunda licitação o pescado não seja leiloado por valor mais elevado do que o valor licitado no momento da suspensão da primeira licitação, considera-se vendido ao produtor, ou ao seu representante, que interrompeu a licitação, pelo valor licitado no momento da interrupção.
- 14 -As espécies vendidas podem ser alvo de segundo leilão, desde que as condições do primeiro leilão se encontrem alteradas, nomeadamente no que respeita aos compradores presentes, e apenas nos seguintes casos:
- a)Quando exista engano evidente na classificação do pescado ou no preço de arranque do leilão;
- b)Quando não se verificar qualquer licitação e o leilão atingir o valor «zero».
- 15 -Após cumpridas as formalidades legais, os lotes de pescado são conduzidos para a zona de entrega depois da respetiva venda, de forma a serem levantados pelos compradores.
- 16 -Em situações excecionais devidamente autorizadas pela entidade gestora e supervisora, o pescado pode ficar armazenado nas câmaras de refrigeração por um período nunca superior a 24 horas ou 48 horas caso ocorram ao sábado.
Artigo 25.º — Tramitação geral da primeira venda pelo sistema de leilão
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022