- 1 -Os contratos de abastecimento direto seguem as regras previstas na legislação em vigor.
- 2 -Os contratos de abastecimento devem respeitar o modelo disponibilizado pela entidade gestora e supervisora, nos termos definidos em circular interna.
- 3 -Os contratos de abastecimento referidos nos números anteriores devem ser submetidos, pelos outorgantes à organização de produtores, para efeitos de visto.
- 4 -Os contratos de abastecimento são submetidos pela organização de produtores à entidade gestora e supervisora, através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, via mensagem eletrónica ou entregue em formato de papel, com uma antecedência mínima de 24 horas em relação à data de início do contrato, para validação.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser reduzido caso as circunstâncias assim o justifiquem e mediante apresentação, por escrito, de fundamentação pelo comprador.
- 6 -Os contratos de abastecimento apenas podem ser anulados pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, mediante minuta própria, devidamente assinada pelos outorgantes e previamente validada pela organização de produtores.
- 7 -A entidade gestora e supervisora reserva-se no direito de não validar os contratos de abastecimento com assinaturas rasuradas ou que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade, devolvendo-os aos outorgantes para retificação.
- 8 -A entidade gestora e supervisora só poderá disponibilizar as caixas de acondicionamento de pescado para as descargas abrangidas pelo contrato de abastecimento, se estiver assegurado um número suficiente de caixas para o pescado vendido por leilão.
- 9 -Caso a entidade gestora e supervisora necessite das caixas de acondicionamento do pescado, pode comunicar por mensagem eletrónica aos compradores que as tiverem por motivo de descargas abrangidas pelos contratos de abastecimento, de forma a procederem à sua devolução no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 26.º — Contratos de abastecimento
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022