- 1 -O produto da venda antecipada dos bens apreendidos, determinado por entidades oficiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, é depositado à ordem da autoridade que a determinou a fim de ser entregue a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, de acordo com a decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo.
- 2 -Nas restantes situações, o produto da venda é depositado na Tesouraria do Governo Regional, ficando à guarda do processo.
- 3 -As disposições do presente regime jurídico aplicam-se ao pescado apreendido.
Artigo 29.º — Venda antecipada dos produtos da pesca apreendidos cautelarmente
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022