- 1 -As ordens de compra antecipadas são entregues em documento físico ou online, se assinados digitalmente, na entidade gestora e supervisora, com a antecedência mínima de dois dias úteis, em relação à data da venda, indicando as respetivas espécies, graus de frescura, calibre e apresentação, quantidade máxima pretendida e preços, podendo ainda apresentar as embarcações pretendidas.
- 2 -Quando no decorrer do leilão não seja dado sinal de compra acima do preço indicado na ordem de compra, por parte de um comprador, considera-se o pescado vendido ao emissor da ordem de compra, pelo preço nela indicado.
- 3 -O cancelamento da ordem de compra tem que ser comunicado, por escrito, à entidade gestora e supervisora com a antecedência mínima de um dia útil.
Artigo 28.º — Ordens de compra
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022