- 1 -A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, para ali ser transacionado ou leiloado, rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que aprova o regime da primeira venda de pescado fresco em lota e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março.
- 2 -O pescado cuja transferência seja autorizada é acompanhado de uma guia de transferência, emitida em triplicado, a qual indica a data e o local da descarga, a identificação do produtor e da embarcação, as espécies e respetivas quantidades de pescado a transferir e a lota de destino.
- 3 -A passagem das guias só se efetua após pesagem.
- 4 -A lota de destino tem de conferir as quantidades recebidas, conforme guia de transferência.
- 5 -Caso se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, esta deve informar a lota emissora da guia e dar conhecimento do facto ao dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, bem como, ao respetivo serviço inspetivo.
- 6 -Em qualquer dos casos, a lota de destino confirma sempre à lota emissora a receção e respetiva conferência da guia de transferência.
- 7 -No caso de a descarga ser efetuada num cais onde não está implantada uma lota ou PRP, desde que cumpridas as formalidades previstas neste regime jurídico, deve ser emitida uma guia de transferência com o peso estimado até o momento em que possa ser pesado.
Artigo 35.º — Transferências de pescado
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022