- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 11.º do presente regime jurídico, a entidade gestora e supervisora é responsável pela manutenção da ordem e disciplina dentro das lotas e PRP na RAM.
- 2 -Em caso de perturbação da ordem pública, a entidade gestora e supervisora solicita, sempre que necessário, a presença das autoridades policiais competentes nas suas instalações.
- 3 -Todos os que utilizam as instalações ou serviços da entidade gestora e supervisora são responsáveis pelos prejuízos ou danos que causem nos edifícios e equipamentos respetivos, bem como pelos danos pessoais ou materiais infligidos aos trabalhadores a esta afetos e a terceiras pessoas autorizadas a circular nos seus espaços.
- 4 -Todos os procedimentos que conduzam a alterações da ordem e da disciplina na zona da lota e PRP na RAM, bem como os que por qualquer forma possam prejudicar os interesses materiais, a reputação e o bom nome da entidade gestora e supervisora ou dos utentes, poderão ser objeto de participação às autoridades competentes.
- 5 -O dirigente máximo da entidade gestora e supervisora pode, a título preventivo, suspender a entrada na lota e PRP de pessoas que não cumpram o disposto neste regime jurídico, até conclusão da apreciação dos factos ocorridos.
Artigo 36.º — Manutenção da ordem nas lotas e PRP na RAM
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022