- 1 -Compete à entidade gestora e supervisora assegurar e manter a rastreabilidade do pescado sujeito ao regime de primeira venda, desde a entrada nas suas instalações até à entrega ao comprador.
- 2 -Sempre que possível, devem ser utilizados sistemas de informação digitais e rastreabilidade complementares, tendo em vista a disponibilização de informações ao comprador.
Artigo 37.º — Sistema de rastreabilidade
Vigente desde: 30/12/2022
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