Podem ser determinadas, por despacho do órgão do Governo Regional que tutela o setor das pescas, restrições à comercialização de pescado, sempre que se justifique como medida cautelar e preventiva da saúde pública e devidamente fundamentadas.
Artigo 40.º — Segurança alimentar
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022