- 1 -Exclui-se a responsabilidade da entidade gestora e supervisora, no pagamento de indemnização, nas seguintes situações:
- a)Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que originem a perda e/ou dano do pescado;
- b)Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que violem o princípio da precaução e tornem o pescado impróprio para consumo;
- c)Falta de cuidado na utilização de caixas de transporte de pescado, que provoquem perda ou dano, por compradores, produtores, pescadores e outras entidades em sua representação;
- d)Outras situações devidamente apuradas e comprovadas, em sede de procedimento interno.
- 2 -A entidade gestora e supervisora não é responsável por contaminação de pescado com origem antes da entrada nas lotas e PRP da RAM e após a sua saída.
Artigo 43.º — Exclusão da responsabilidade no pagamento de indemnização da entidade gestora e supervisora
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022