- 1 -Nos entrepostos frigoríficos são prestados os serviços seguintes:
- a)Receção de pescado fresco para congelação e armazenagem em câmara de conservação de produtos congelados;
- b)Receção de pescado congelado para armazenagem em câmara de conservação de produtos congelados;
- c)Pesagem do pescado, no momento da entrada e no momento da saída dos entrepostos frigoríficos;
- d)Movimentação do pescado, no interior dos entrepostos, desde a receção até à respetiva entrega;
- e)Reacondicionamento e/ou reembalamento de pescado;
- f)Congelação em túnel de ar forçado e/ou em tanque de salmoura;
- g)Conservação em câmara de armazenagem de produtos congelados e refrigerados;
- h)Fornecimento de gelo.
- 2 -O serviço de congelação em túnel de ar forçado e/ou tanque de salmoura, é realizado no prazo máximo de três dias úteis após a entrada do produto nos entrepostos frigoríficos da RAM, exceto situações devidamente justificadas e comunicadas aos operadores económicos.
- 3 -Compete ao operador económico garantir que o pescado entregue mantém as suas características organoléticas normais durante três dias úteis, desde que mantidas as condições de conservação e temperaturas próximas do gelo fundente.
Artigo 48.º — Serviços prestados
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022