- 1 -As operações de preparação do pescado para efeitos de congelação são da responsabilidade da entidade gestora e supervisora.
- 2 -Sempre que necessário, pode ser requerida a colaboração aos operadores económicos proprietários do pescado, para a disponibilização de colaboradores, sem quaisquer encargos financeiros para a entidade gestora e supervisora.
- 3 -Entende-se por operações de preparação do pescado para efeitos de congelação as seguintes operações:
- a)A estiva do produto dentro das caixas;
- b)A colocação das caixas nos cestos;
- c)A colocação do pescado nos cestos no caso das salmouras;
- d)A colocação do pescado de forma suspensa e amarrada em estruturas metálicas e/ou outras que visem a realização da operação de congelação no que respeita à estiva do produto.
Artigo 49.º — Operações de preparação do pescado para efeitos de congelação
Vigente desde: 30/12/2022
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