- 1 -Apenas podem permanecer nos entrepostos frigoríficos produtos da pesca, incluindo o isco, que cumpram com os requisitos legais.
- 2 -Podem, ainda, ser armazenados produtos da pesca e isco, destinados a serem destruídos ou que tenham sido apreendidos pelas entidades competentes.
- 3 -Podem, eventualmente, ser armazenados nos entrepostos frigoríficos, outros produtos que não coloquem em causa a higiene e segurança alimentar, nem colidam com qualquer norma legal, desde que estejam devidamente autorizados pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.
Artigo 53.º — Produtos interditos nos entrepostos frigoríficos
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022